R. Des. Clotário Portugal, 1250
Fenacor
Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros
SINCOR-pr
Aceitação
Aprovação pela seguradora da proposta apresentada pelo segurado e a emissão da respectiva apólice de seguro.
Acessórios
Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, apenas: rádios e toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD players; aparelhos transmissores e receptores de rádio, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado. Televisores somente são considerados e aceitos nas categorias ônibus e microônibus.
Acidente
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado ao objeto ou à pessoa segurada.
Acidente Pessoal
Evento súbito e involuntário, exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado.
Acidentes Pessoais de Passageiros
Cobertura que garante o pagamento de indenizações aos passageiros do veículo segurado (dentro dos limites da importância segurada) por danos pessoais, em caso de acidentes com morte ou invalidez permanente.
Apólice
Instrumento que estabelece os direitos e as obrigações das partes contratantes. É o documento que descrimina o bem segurado e as garantias contratadas pelo segurado.
Apólice coletiva
Contrato de seguro que cobre um grupo de pessoas e/ou bens.
Apólice individual
Contrato de seguro que cobre apenas uma pessoa ou um bem.
Assistência
Garantias adicionais constantes em alguns seguros com serviços emergenciais, tais como: ambulância, coberturas provisórias de telhados, chaveiros, hospedagem, carro reserva, guincho, etc.
Avaria
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro e que não está, por este, coberto.
Aviso de Sinistro
Comunicação oficial à Seguradora da ocorrência de evento previsto na apólice, sua natureza e gravidade.
Beneficiário
Pessoa a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização estipulada na apólice.
Boletim de Ocorrência (BO)
Documento emitido pela polícia que relata as circunstâncias de acidentes ou registra o roubo/furto do veículo, acessórios e bagagens. Talão de ocorrência é o documento emitido por um órgão oficial de trânsito no caso de acidentes sem vítimas.
Bônus
Desconto especial progressivo concedido ao Segurado em função de seu histórico de sinistros.
Capital Segurado
Valor máximo de indenização (Seguro de vida).
Carroceria
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do caminhão / pick-ups.
Casco
O automóvel propriamente dito, excluindo acessórios, equipamentos adicionais e carrocerias.
Cobertura
No contrato de seguro (apólice) o segurado está transferindo os riscos aos quais ele e seus bens estão expostos. Estes riscos estão “cobertos” no contrato através de coberturas especificadas na apólice. Os mais comuns na apólice de automóveis são:
Compreensivo
Cobrindo os danos sofridos pelo veículo e os danos causados pelo veículo.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo plano de seguro.
Condições Particulares
Cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização de um determinado plano de seguro.
Condutor
Pessoa que, legalmente habilitada e com autorização do segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do sinistro.
Contrato de boa fé
O conceito de boa fé está afirmado no Código Civil Brasileiro. O Artigo 1.443 diz que segurado e segurador “são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Já o artigo 1.444, diz que o segurado perderá o direito ao valor do seguro “se não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio”.
Corretor
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada junto à SUSEP para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras.
Corretor de seguros
É o profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado em um contrato de seguro.
Dano
Todo prejuízo material ou pessoal sofrido por pessoa ou objeto segurado, causado por acidente, ação da natureza ou ato de terceiros.
Dano Estético
Todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução de beleza ou estética.
Dano Morais
Aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Danos Corporais
Lesão, incapacidade ou morte de pessoas
Danos Materiais
Todo e qualquer dano que atinja os bens móveis ou imóveis.
Danos Pessoais
Lesões físicas, invalidez ou morte.
Desconto de Fidelidade
Caso não haja sinistro durante um ano e mantenha-se na mesma companhia, consegue-se desconto no prêmio do casco.
Emolumentos
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra ao Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.
Endosso
Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual a Cia. e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
Equipamentos
Entende-se como equipamento, original ou não, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, não necessário na utilização do veículo como meio de transporte de pessoas e/ou carga, como blindagem e unidade frigorífica.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em nome do Segurado.
Franquia
Valor previsto na apólice, seja em moeda corrente ou em percentual a ser aplicado sobre o Valor Determinado (quando contratada a Garantia Básica – Valor Determinado) ou valor médio de mercado do veículo (quando contratada a Garantia Básica – Reposição Garantida), com o qual o segurado participará, obrigatoriamente, em caso de sinistros que envolvam danos parciais ao veículo ou prejuízos indenizáveis referentes aos acessórios, equipamentos e/ou carroceria do veículo segurado.
Furto
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
As garantias contra furto abrangem, exclusivamente, a subtração, não se confundindo assim, com outras figuras delituosas como a apropriação indébita e o estelionato, as quais não estão cobertas por este seguro.
Furto Qualificado
Ação cometida para subtração de coisa móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Furto Simples
Ação cometida para subtração de coisa móvel sem vestígio que comprove claramente a sua ocorrência.
Guincho
Veículo de uso profissional provido de guindaste, utilizado para rebocar veículos que se encontram inaptos à locomoção própria.
Incêndio e roubo
Cobre somente os danos causados por incêndio ou roubo do veículo
Invalidez Permanente
Compreende a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do(s) passageiro(s) do veículo acidentado ou de terceiro envolvido em acidente com o veículo segurado.
Limite máximo de indenização (LMI)
Valor máximo da indenização para cada garantia contratada, não condicionado, entretanto, ao prévio reconhecimento de que eventual sinistro venha a ser liquidado pelo seu pagamento integral.
Objeto do Seguro
Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam objetos, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Opcionais
Entende-se como opcionais, os condicionadores de ar, air-bags motorista e passageiro, bancos de couro, vidro elétrico, direção hidráulica, câmbio automático, freios ABS, entre outros. Eles devem ter seus valores acrescidos ao Valor Determinado do veículo, exceto quando escolhida a Garantia Básica – Reposição Garantida. Em ambos os casos, os opcionais sendo de fábrica ou não, deverão ter sua existência comprovada por vistoria ou pela nota fiscal (nos casos de veículos 0 Km).
Pane
Defeito espontâneo que venha a atingir a parte mecânica e/ou elétrica do veículo, impedindo-o de se locomover por meios próprios. Não é considerado como pane o defeito causado por falta de manutenção do veículo e/ou que não o impeça de se locomover.
Perda Construtiva
Conforme previsto nas Garantias Básicas 02 e 04, a Perda Construtiva dar-se-á quando houver acordo entre o Segurado e a Seguradora para o pagamento da Indenização pelo valor médio de mercado ou pelo Valor Determinado (de acordo com a Garantia Básica escolhida pelo Segurado – Valor Determinado ou Reposição Garantida), ainda que o veículo seja passível de recuperação. Nesta hipótese, o veículo passará à propriedade da Seguradora, no estado em que se encontrar e livre de quaisquer ônus, inclusive tributários.
Perda Total do Objeto do Seguro
A Perda Total será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis pelas Garantias Básicas 02 e 04 atingirem ou ultrapassarem 75% do valor médio de mercado do veículo segurado ou do Valor Determinado (de acordo com a Garantia Básica escolhida pelo Segurado – Valor Determinado ou Reposição Garantida), na data de liquidação do sinistro. Neste caso, o veículo será considerado tecnicamente irrecuperável caso sofra danos ou avarias em sua estrutura, que inviabilizem sua recuperação, segundo os requisitos de segurança para a circulação nas vias públicas.
A caracterização de Perda Total dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por técnicos da Seguradora, quando então o veículo se transformará em SUCATA, tendo o seu chassi obrigatoriamente baixado junto à repartição de trânsito competente, nos termos da legislação específica.
Prêmio
Importância paga pelo segurado, ou estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Proponente
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
Proposta
Instrumento que formaliza o interesse do estipulante/proponente em efetuar o seguro.
Reposição Garantida
Garantia que oferece, em caso de perda total ou construtiva do veículo segurado, a indenização pelo seu valor médio de mercado, na data da liquidação de sinistro.
Responsabilidade Civil
Garantia que visa cobrir, até o valor do limite máximo de indenização, o reembolso da indenização pela qual o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado.
Responsabilidade Civil Facultativa
A Responsabilidade Civil do dono ou do motorista (autorizado) está coberta até o limite especificado na apólice e cobre os danos causados a terceiros para Danos Pessoais e Danos Materiais.
Ressarcimento
Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
Risco
Probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado ou Beneficiário do Seguro, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Roubo
Subtração de todo ou parte do bem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
As garantias contra roubo abrangem, exclusivamente, a subtração, não se confundindo assim, com outras figuras delituosas como a apropriação indébita e o estelionato, as quais não estão cobertas por este seguro.
Salvado
Objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício, ou de terceiros. A pessoa em relação a qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Seguradora
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro
A ocorrência do risco. O conjunto de danos pessoais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento são considerados como um único sinistro.
Terceiro
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, prepostos, administradores, funcionários, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Valor de Novo
Valor monetário suficiente para aquisição de veículo zero Km de idênticas características àquele segurado/ sinistrado.
Valor Determinado
Garantia que oferece, em caso de perda total ou construtiva do veículo segurado, a indenização pelo valor estipulado no ato da contratação, pelo segurado, e aceito pela Cia.
Veículo “0 Km”
Entende-se por veículo “0 Km” aquele cujo seguro for contratado até o 30º dia da data de emissão da nota fiscal, por revendedor autorizado.
Exclusivamente quando contratada a Garantia Básica – Reposição Garantida, para efeitos de indenização, o veículo será considerado “0 Km” até o 30º dia, a partir da data de saída do revendedor, que deve estar discriminada na nota fiscal, desde que se trate do 10 sinistro com o veículo segurado. Após esse período, a indenização será pelo valor médio de mercado de veículo usado, exceto quando contratada a Garantia Valor de Novo (respeitando-se os critérios dessa Garantia).
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas. O início e término da vigência serão dados às 24 horas dos dias descritos na apólice do seguro.
Vistoria Prévia
Inspeção feita por perito da Seguradora para verificação do estado físico do veículo, antes da formalização do seguro.
(43) 3423-0099
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